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Jurisprudência


TJAM 0006472-44.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO EMBARGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VÍCIO RECONHECIDO. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO DO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À REAPRECIAÇÃO DOS DANOS MORAIS VINDICADOS NA RECONVENÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. SIMPLES AJUIZAMENTO DE DEMANDA É INCAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. DEFEITO SANADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Revisitando o caderno processual, noto que, de fato, o acórdão, no momento de conceder o benefício da gratuidade da justiça, não considerou os argumentos levantados por ocasião das contrarrazões (fls. 1175/1183). 2.A questão, realmente, merece reparos, porquanto o recorrido não trouxe à lume na Apelação nenhuma circunstância superveniente apta a alterar o juízo acerca da sua condição financeira. Em outras palavras, não restou comprovada a modificação do substrato fático que, na primeira instância, contextualizou o indeferimento da gratuidade da justiça. 3.Nesse diapasão, tendo em vista que a Apelação de fls. 1155/1165 se limita a requerer a gratuidade de justiça, sem ventilar qualquer explicação quanto à alteração da sua situação econômica em relação ao trâmite na instância de piso, impõe-se o indeferimento deste pedido. Via de consequência, resta prejudicado o conhecimento daquele apelo, por não atender ao requisito do artigo 511, do Código de Processo Civil. 4.A improcedência da reconvenção, outrossim, deixou de ser abordada na decisão atacada. 5.Todavia, é entendimento sedimentado na jurisprudência que o simples ajuizamento de uma ação, salvo comprovada a má-fé do autor, não é capaz de causar danos à honra objetiva do réu. 6.Por derradeiro, a alegada contradição entre o conhecimento do apelo e o seu improvimento por ilegitimidade não deve prosperar, porque não há se confundir a legitimidade recursal (orientada pelo art. 499 do CPC) com a legitimidade para figurar na demanda principal (legitimidade ad causam). 7.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, de modo a sanar as omissões apontadas, modificando os efeitos do acórdão atacado, estritamente, para não conhecer o apelo interposto pelo embargado.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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