TJAM 0006472-44.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO EMBARGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VÍCIO RECONHECIDO. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO DO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À REAPRECIAÇÃO DOS DANOS MORAIS VINDICADOS NA RECONVENÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. SIMPLES AJUIZAMENTO DE DEMANDA É INCAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. DEFEITO SANADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Revisitando o caderno processual, noto que, de fato, o acórdão, no momento de conceder o benefício da gratuidade da justiça, não considerou os argumentos levantados por ocasião das contrarrazões (fls. 1175/1183).
2.A questão, realmente, merece reparos, porquanto o recorrido não trouxe à lume na Apelação nenhuma circunstância superveniente apta a alterar o juízo acerca da sua condição financeira. Em outras palavras, não restou comprovada a modificação do substrato fático que, na primeira instância, contextualizou o indeferimento da gratuidade da justiça.
3.Nesse diapasão, tendo em vista que a Apelação de fls. 1155/1165 se limita a requerer a gratuidade de justiça, sem ventilar qualquer explicação quanto à alteração da sua situação econômica em relação ao trâmite na instância de piso, impõe-se o indeferimento deste pedido. Via de consequência, resta prejudicado o conhecimento daquele apelo, por não atender ao requisito do artigo 511, do Código de Processo Civil.
4.A improcedência da reconvenção, outrossim, deixou de ser abordada na decisão atacada. 5.Todavia, é entendimento sedimentado na jurisprudência que o simples ajuizamento de uma ação, salvo comprovada a má-fé do autor, não é capaz de causar danos à honra objetiva do réu.
6.Por derradeiro, a alegada contradição entre o conhecimento do apelo e o seu improvimento por ilegitimidade não deve prosperar, porque não há se confundir a legitimidade recursal (orientada pelo art. 499 do CPC) com a legitimidade para figurar na demanda principal (legitimidade ad causam).
7.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, de modo a sanar as omissões apontadas, modificando os efeitos do acórdão atacado, estritamente, para não conhecer o apelo interposto pelo embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO EMBARGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VÍCIO RECONHECIDO. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO DO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À REAPRECIAÇÃO DOS DANOS MORAIS VINDICADOS NA RECONVENÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. SIMPLES AJUIZAMENTO DE DEMANDA É INCAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. DEFEITO SANADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Revisitando o caderno processual, noto que, de fato, o acórdão, no momento de conceder o benefício da gratuidade da justiça, não considerou os argumentos levantados por ocasião das contrarrazões (fls. 1175/1183).
2.A questão, realmente, merece reparos, porquanto o recorrido não trouxe à lume na Apelação nenhuma circunstância superveniente apta a alterar o juízo acerca da sua condição financeira. Em outras palavras, não restou comprovada a modificação do substrato fático que, na primeira instância, contextualizou o indeferimento da gratuidade da justiça.
3.Nesse diapasão, tendo em vista que a Apelação de fls. 1155/1165 se limita a requerer a gratuidade de justiça, sem ventilar qualquer explicação quanto à alteração da sua situação econômica em relação ao trâmite na instância de piso, impõe-se o indeferimento deste pedido. Via de consequência, resta prejudicado o conhecimento daquele apelo, por não atender ao requisito do artigo 511, do Código de Processo Civil.
4.A improcedência da reconvenção, outrossim, deixou de ser abordada na decisão atacada. 5.Todavia, é entendimento sedimentado na jurisprudência que o simples ajuizamento de uma ação, salvo comprovada a má-fé do autor, não é capaz de causar danos à honra objetiva do réu.
6.Por derradeiro, a alegada contradição entre o conhecimento do apelo e o seu improvimento por ilegitimidade não deve prosperar, porque não há se confundir a legitimidade recursal (orientada pelo art. 499 do CPC) com a legitimidade para figurar na demanda principal (legitimidade ad causam).
7.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, de modo a sanar as omissões apontadas, modificando os efeitos do acórdão atacado, estritamente, para não conhecer o apelo interposto pelo embargado.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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