TJAM 0006475-62.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FATOS ALEGADOS POR UMA PARTE E NÃO IMPUGNADOS PELA OUTRA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – O autor afirmou expressamente na exordial (fl. 07) que sofreu acidente de trânsito e que deste decorreram as lesões que fundamentam seu pleito indenizatório. Lado outro, em contestação (fls. 35/43), em momento algum veio a seguradora impugnar este fato.
II – Em razão de não ter havido impugnação, o fato torna-se incontroverso e passa a prescindir de comprovação. Inteligência dos artigos 302 e 334 do Código de Processo Civil.
III - No mais, aventar o argumento da não comprovação da ocorrência do acidente em sede de apelação configura inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
IV Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FATOS ALEGADOS POR UMA PARTE E NÃO IMPUGNADOS PELA OUTRA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – O autor afirmou expressamente na exordial (fl. 07) que sofreu acidente de trânsito e que deste decorreram as lesões que fundamentam seu pleito indenizatório. Lado outro, em contestação (fls. 35/43), em momento algum veio a seguradora impugnar este fato.
II – Em razão de não ter havido impugnação, o fato torna-se incontroverso e passa a prescindir de comprovação. Inteligência dos artigos 302 e 334 do Código de Processo Civil.
III - No mais, aventar o argumento da não comprovação da ocorrência do acidente em sede de apelação configura inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
IV Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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