TJAM 0006480-50.2016.8.04.0000
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO – ART. 56 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BERURI/AM – APURAÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS IMPUTADAS A PREFEITO – PREVISÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)", consagrando esse entendimento na Súmula 722, que preleciona que "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."
2. Resta evidenciada a inconstitucionalidade formal do art. 56 da Lei Orgânica do Município Beruri/AM, que, tratando-se de ato emanado do poder legislativo municipal, inovou quanto ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade atribuídos ao chefe do poder executivo local, usurpando, dessa maneira, a competência legislativa atribuída à União por força do art. 22, inciso I, da Constituição da República ao modificar a competência para a análise dos crimes de responsabilidade e, ainda, ao prever o afastamento cautelar do prefeito durante o julgamento.
3. Inconstitucionalidade incidental declarada.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO – ART. 56 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BERURI/AM – APURAÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS IMPUTADAS A PREFEITO – PREVISÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)", consagrando esse entendimento na Súmula 722, que preleciona que "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."
2. Resta evidenciada a inconstitucionalidade formal do art. 56 da Lei Orgânica do Município Beruri/AM, que, tratando-se de ato emanado do poder legislativo municipal, inovou quanto ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade atribuídos ao chefe do poder executivo local, usurpando, dessa maneira, a competência legislativa atribuída à União por força do art. 22, inciso I, da Constituição da República ao modificar a competência para a análise dos crimes de responsabilidade e, ainda, ao prever o afastamento cautelar do prefeito durante o julgamento.
3. Inconstitucionalidade incidental declarada.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Nulidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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