TJAM 0006481-35.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS.313/325) Nº. 0614201-06.2013.8.04.0001.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Merece integração o aresto recorrido porque este Colegiado não conheceu o apelo interposto pela Construtora Embargante, ocorrendo manifesta omissão quanto à desnecessidade de ratificação do recurso aviado, na contramão do estabelecido nos §§ 4º e 5º do art. 1.024.
3.Assim, seja porque inexiste dispositivo legal que imponha às partes a reiteração das razões de apelação após julgamento dos embargos de declaração, seja porque a sentença permaneceu hígida quanto aos argumentos impugnados, revela-se descabido o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso.
4.Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (fls. 313/325) nº. 0614201-06.2013.8.04.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS.313/325) Nº. 0614201-06.2013.8.04.0001.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Merece integração o aresto recorrido porque este Colegiado não conheceu o apelo interposto pela Construtora Embargante, ocorrendo manifesta omissão quanto à desnecessidade de ratificação do recurso aviado, na contramão do estabelecido nos §§ 4º e 5º do art. 1.024.
3.Assim, seja porque inexiste dispositivo legal que imponha às partes a reiteração das razões de apelação após julgamento dos embargos de declaração, seja porque a sentença permaneceu hígida quanto aos argumentos impugnados, revela-se descabido o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso.
4.Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (fls. 313/325) nº. 0614201-06.2013.8.04.0001.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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