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Jurisprudência


TJAM 0006481-69.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FATOS ALEGADOS POR UMA PARTE E NÃO IMPUGNADOS PELA OUTRA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – O autor afirmou expressamente na exordial (fl. 07) que sofreu acidente de trânsito e que deste decorreram as lesões que fundamentam seu pleito indenizatório. Lado outro, em contestação (fls. 28/37), em momento algum veio a seguradora impugnar este fato. II – Em razão de não ter havido impugnação, o fato torna-se incontroverso e passa a prescindir de comprovação. Inteligência dos artigos 302 e 334 do Código de Processo Civil. III - No mais, aventar o argumento da não comprovação da ocorrência do acidente em sede de apelação configura inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. IV Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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