TJAM 0006481-98.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO DE UM DOS MEMBROS DA SOCIEDADE. COBRANÇA DEBITOS POSTERIORES À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Para que o sócio possa ser responsabilizado pessoalmente, deve a Fazenda Pública comprovar que, ao tempo da constituição do crédito tributário, o sócio integrava o quadro societário ou exercia cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica, uma vez que os autos de infração que originaram a execução fiscal foram lavrados em momento posterior à retirada do sócio, é inviável o redirecionamento da execução em face de seu patrimônio pessoal..
3. Embargos declaratórios rejeitados.
1. A responsabilidade subsidiaria dos sócios pelas dívidas contraídas pela respectiva pessoa jurídica, somente se caracteriza quando verificada a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
2. Para que o sócio possa ser responsabilizado pessoalmente, deve a Fazenda Pública comprovar que, ao tempo da constituição do crédito tributário, o sócio integrava o quadro societário ou exercia cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica.
3. Uma vez que os autos de infração que originaram a execução fiscal foram lavrados em momento posterior à retirada do sócio, é inviável o redirecionamento da execução em face de seu patrimônio pessoal.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO DE UM DOS MEMBROS DA SOCIEDADE. COBRANÇA DEBITOS POSTERIORES À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Para que o sócio possa ser responsabilizado pessoalmente, deve a Fazenda Pública comprovar que, ao tempo da constituição do crédito tributário, o sócio integrava o quadro societário ou exercia cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica, uma vez que os autos de infração que originaram a execução fiscal foram lavrados em momento posterior à retirada do sócio, é inviável o redirecionamento da execução em face de seu patrimônio pessoal..
3. Embargos declaratórios rejeitados.
1. A responsabilidade subsidiaria dos sócios pelas dívidas contraídas pela respectiva pessoa jurídica, somente se caracteriza quando verificada a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
2. Para que o sócio possa ser responsabilizado pessoalmente, deve a Fazenda Pública comprovar que, ao tempo da constituição do crédito tributário, o sócio integrava o quadro societário ou exercia cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica.
3. Uma vez que os autos de infração que originaram a execução fiscal foram lavrados em momento posterior à retirada do sócio, é inviável o redirecionamento da execução em face de seu patrimônio pessoal.
4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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