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Jurisprudência


TJAM 0006488-27.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO NA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERESSE E LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES INCONFUNDÍVEIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal tem competência para apreciar ação de improbidade independentemente do Município figurar como parte na lide, em virtude de interesse público subjacente à lide. 2. É certo que interesse e legitimidade são condições da ação inconfundíveis e que a presença de um não importa, necessariamente, a do outro. O que restou consignado no julgado, entretanto, foi tão somente que como o Município sequer fora intimado para se manifestar, teria, a princípio, legitimidade passiva para, caso quisesse, integrar a lide. 3.Não há falar, destarte, em contradição no tocante às ponderações de legitimidade e interesse registradas no acórdão, porque houve mero reconhecimento (i) da legitimidade do Município e (ii) do interesse público a autorizar o processamento da demanda de improbidade na Vara da Fazenda Pública Municipal mesmo que da lide não fizesse parte o referido ente federativo. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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