TJAM 0006488-27.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO NA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERESSE E LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES INCONFUNDÍVEIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal tem competência para apreciar ação de improbidade independentemente do Município figurar como parte na lide, em virtude de interesse público subjacente à lide.
2. É certo que interesse e legitimidade são condições da ação inconfundíveis e que a presença de um não importa, necessariamente, a do outro. O que restou consignado no julgado, entretanto, foi tão somente que como o Município sequer fora intimado para se manifestar, teria, a princípio, legitimidade passiva para, caso quisesse, integrar a lide.
3.Não há falar, destarte, em contradição no tocante às ponderações de legitimidade e interesse registradas no acórdão, porque houve mero reconhecimento (i) da legitimidade do Município e (ii) do interesse público a autorizar o processamento da demanda de improbidade na Vara da Fazenda Pública Municipal mesmo que da lide não fizesse parte o referido ente federativo.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO NA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERESSE E LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES INCONFUNDÍVEIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal tem competência para apreciar ação de improbidade independentemente do Município figurar como parte na lide, em virtude de interesse público subjacente à lide.
2. É certo que interesse e legitimidade são condições da ação inconfundíveis e que a presença de um não importa, necessariamente, a do outro. O que restou consignado no julgado, entretanto, foi tão somente que como o Município sequer fora intimado para se manifestar, teria, a princípio, legitimidade passiva para, caso quisesse, integrar a lide.
3.Não há falar, destarte, em contradição no tocante às ponderações de legitimidade e interesse registradas no acórdão, porque houve mero reconhecimento (i) da legitimidade do Município e (ii) do interesse público a autorizar o processamento da demanda de improbidade na Vara da Fazenda Pública Municipal mesmo que da lide não fizesse parte o referido ente federativo.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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