TJAM 0006495-53.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pelo delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 7º, II, da lei nº 11.340/06;
- A agressão não se mostrou justificada pela excludente de ilicitude de legítima defesa, capitulada no art. 25 do Código Penal;
- Para a aplicação da lesão corporal privilegiada faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, bem como a sua ação tem de ter perpetrada logo após injusta agressão da vítima, entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pelo delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 7º, II, da lei nº 11.340/06;
- A agressão não se mostrou justificada pela excludente de ilicitude de legítima defesa, capitulada no art. 25 do Código Penal;
- Para a aplicação da lesão corporal privilegiada faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, bem como a sua ação tem de ter perpetrada logo após injusta agressão da vítima, entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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