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Jurisprudência


TJAM 0006504-78.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o magistrado é o peritum peritorum, ou seja, o perito dos peritos, ao qual se destinam todas as provas dos autos, não se limitando ao laudo pericial, podendo decidir a lide com base em elementos oriundos de outras provas encartadas nos autos, é claro que poderá convalidar o parecer do expert, entendendo ser o correto, lastreando sua sentença pelo mencionado documento, como ocorreu no presente caso. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que não há qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa como alardeia a recorrente. Além do mais, o laudo encontra-se juntado às fls. 275/377, ao qual todas as partes tiveram acesso, sendo devidamente intimadas da data de realização da perícia, tendo a recorrente inclusive, nomeado perito assistente (fls. 189) e formulado quesitos (199/200). 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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