TJAM 0006508-18.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A pena de multa é regida por um sistema bifásico, de forma que, em primeiro momento deve-se escolher a sua quantidade (que varia entre 10 e, no máximo, 360 dias-multa para os crimes previsto no Código Penal) e por último atribuir o valor para cada dia-multa, atentando-se neste caso, principalmente, à situação econômica do réu, inteligência do art. 60 do CP. 2. Para se mensurar a quantidade de dias-multa é imprescindível a observância do sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Codex Penal, tendo em vista a sua natureza jurídica de pena.
3. Desta forma, calcula-se a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59, sucessivamente, verifica-se a presença de atenuantes e agravantes e por fim as causas de diminuição e aumento de pena, devendo a pena de multa analisada em cada uma dessas fases ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada.
4. Verificando-se que na sentença impugnada não houve a observância dessa sistemática, e , ainda, ocorrendo afronta à proporcionalidade entre a pena de multa e a privativa de liberdade, a pretensão do recorrente deve ser provida.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A pena de multa é regida por um sistema bifásico, de forma que, em primeiro momento deve-se escolher a sua quantidade (que varia entre 10 e, no máximo, 360 dias-multa para os crimes previsto no Código Penal) e por último atribuir o valor para cada dia-multa, atentando-se neste caso, principalmente, à situação econômica do réu, inteligência do art. 60 do CP. 2. Para se mensurar a quantidade de dias-multa é imprescindível a observância do sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Codex Penal, tendo em vista a sua natureza jurídica de pena.
3. Desta forma, calcula-se a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59, sucessivamente, verifica-se a presença de atenuantes e agravantes e por fim as causas de diminuição e aumento de pena, devendo a pena de multa analisada em cada uma dessas fases ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada.
4. Verificando-se que na sentença impugnada não houve a observância dessa sistemática, e , ainda, ocorrendo afronta à proporcionalidade entre a pena de multa e a privativa de liberdade, a pretensão do recorrente deve ser provida.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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