main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006508-62.2009.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO ANULATÓRIA CABÍVEL NA ESPÉCIE - TESE DE NULIDADE QUE NÃO FOI ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO – TRÂNSITO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O VIÉS ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Eventual irresignação contra a sentença meramente homologatória de acordo judicial, já transitada em julgado, na qual sequer houve apreciação do mérito da controvérsia, não se traduz em fato autorizador da rescisória. 2. Tal qual a norma anterior, a legislação atual, em seu artigo 966, §4º CPC, prevê que, inexistindo por parte do julgador qualquer pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas pelas partes, descabe a propositura de ação rescisória para o intento de desconstituir a transação homologada em juízo, mas a devida ação anulatória. 3. Quanto ao segundo fundamento, é de se destacar que, de acordo com o autor, o suposto cerceamento de defesa seria decorrente da ausência de seu advogado durante a audiência de conciliação. 4. Da análise à documentação que acoberta o feito, é possível verificar que em nenhum momento o autor da presente ação questionou suposta violação de seu direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em razão de, supostamente, ter sua defesa prejudicada em razão da não participação de seu patrono na conciliação realizada. 5. Considerando que o autor abriu mão do direito de se defender pelas vias adequadas, requerendo, a tempo e modo, o que entendia de direito para o deslinde do feito, não se mostra possível admitir alegações de defesa que vieram tardiamente, mesmo em sede rescisória. 6. Processo extinto sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Rescisão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Autazes
Comarca : Autazes
Mostrar discussão