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Jurisprudência


TJAM 0006517-77.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses essenciais ao pedido, conquanto ao fim, as pretensões de uma das partes sejam julgadas improcedentes. 3. Em verdade, ao apontar as supostas omissões, os embargantes almejam a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios. 4. É inviável o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, ainda que tenham o escopo de prequestionar a matéria. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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