main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006527-58.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDOS MÉDICOS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. I – Verifico que o autor afirmou expressamente na exordial (fl. 07) que sofreu acidente de trânsito e que deste decorreram as lesões que fundamentam seu pleito indenizatório. II - Ao compulsar o caderno processual, verifica-se, de igual modo, que o requerente acostou à exordial cópia do boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia (fl. 14), no qual se encontra a narração do acidente, bem como a ficha de atendimento em unidade de saúde municipal (fl. 15), na data do acidente, sendo certo que neste documento também consta a informação de que o acidente sofrido foi de trânsito. III - De outro lado, em contestação, a requerida falhou em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, entendo que restou devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, tendo este se desincumbido do ônus do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. IV Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
Mostrar discussão