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Jurisprudência


TJAM 0006552-37.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o recorrente Aníbal Fraga participou da instrução processual apenas a título de informante do Juízo, não sendo parte nos autos, nem tampouco atingido pelos efeitos da sentença. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que o juízo determinou a remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas para apurar eventual responsabilidade do Oficial do 6º Registro de Imóveis de Manaus em relação ao procedimento, não havendo motivo para se falar em condenação, ou mesmo atingimento de sua esfera jurídica de direitos, e, sequer, em violação ao contraditório ou ampla defesa. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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