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Jurisprudência


TJAM 0006558-21.2010.8.04.0011

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADES EM RAZÕES RECURSAIS SEM A CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO– EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os recursos de apelação contra decisões do Tribunal do Júri possuem fundamentação vinculada às hipóteses contidas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, não havendo devolução ampla da matéria, nos termos da Súmula 713 do STF. Logo, em tese, não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado na interposição do apelo, ficando o exame pela instância revisora adstrito a irresignação manifestada no primeiro momento. 2. Contudo, há que se destacar que, segundo precedentes desta Câmara julgadora, deve-se atentar a casos peculiares, notadamente quando ventiladas pela defesa defesa técnica, nas razões recursais, matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas inclusive de ofício. In casu, das nulidades apontadas sem o respectivo fundamento na interposição, apenas merece conhecimento aquela relativa a suposto vício de fundamentação da sentença, no que tange à dosimetria da pena, por configurar nulidade absoluta. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO – SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO DOS JURADOS – SOBERANIA DO VEREDITO. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida pelos jurados não encontre nenhum amparo nos elementos fático-probatórios coligidos, o que definitivamente não se verifica no caso em tela. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PERSONALIDADE – ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM COMPORTAMENTO VIOLENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. A fundamentação genérica de que se valeu o magistrado de primeira instância para valorar negativamente a culpabilidade do acusado não autoriza o aumento da pena. 5. Da mesma forma, mostra-se inidônea a fundamentação utilizada quando do sopesamento da conduta social do acusado, que foi valorada de forma desfavorável tão somente em razão da existência de outra ação penal em que o ora apelante figura como réu, o que é vedado pela jurisprudência pátria. 6. Ao valorar de forma desfavorável a personalidade do agente, o Juízo de primeiro grau, valendo-se da proximidade com o acusado, utilizou-se de elementos concretos para fundamentar o aumento da reprimenda, entendendo como evidente a personalidade violenta do réu. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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