TJAM 0006564-51.2016.8.04.0000
Apelação. Tráfico de Drogas. Negativa de Autoria. Condenação. Interceptação Telefônica. Redução da Pena. Inviabilidade.
I – Quando devidamente provadas a autoria e materialidade não procede a negativa da prática do delito.
II – A interceptação telefônica devidamente autorizada pelo poder judiciário constitui prova válida e capaz de fundamentar condenação penal.
II – Não preenchidos os requisitos legais (art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06), inviável a redução da pena.
III – Recurso Conhecido e improvido.
Ementa
Apelação. Tráfico de Drogas. Negativa de Autoria. Condenação. Interceptação Telefônica. Redução da Pena. Inviabilidade.
I – Quando devidamente provadas a autoria e materialidade não procede a negativa da prática do delito.
II – A interceptação telefônica devidamente autorizada pelo poder judiciário constitui prova válida e capaz de fundamentar condenação penal.
II – Não preenchidos os requisitos legais (art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06), inviável a redução da pena.
III – Recurso Conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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