TJAM 0006576-31.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DEFERIMENTO DE LIMINAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos insertos no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e ato impugnado puder resultar ineficácia da medida (periculum in mora).
2. Quando do deferimento da liminar no writ verificou-se a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada em sede de mandado de segurança, os quais não foram afastados pelo agravante, motivo pelo qual não se vislumbram razões para a alteração do posicionamento adotado. Decisão mantida.
3. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DEFERIMENTO DE LIMINAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos insertos no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e ato impugnado puder resultar ineficácia da medida (periculum in mora).
2. Quando do deferimento da liminar no writ verificou-se a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada em sede de mandado de segurança, os quais não foram afastados pelo agravante, motivo pelo qual não se vislumbram razões para a alteração do posicionamento adotado. Decisão mantida.
3. Agravo Interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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