TJAM 0006580-68.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ALTEROU O QUADRO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Embargos são considerados cabíveis pela alegação de que o Acórdão foi omisso, contraditório, obscuro ou incorreu em erro material. A efetiva existência desses vícios é matéria de mérito.
A redistribuição dos encargos sucumbenciais – custas e honorários advocatícios – apresenta a natureza de pedido implícito e sucessivo: são consequência da modificação do quadro de sucumbência original. Por essa razão, não pressupõem pedido implícito.
Acórdão que se limita a anular capítulo extra petita não altera o quadro de sucumbência e, por essa razão, o órgão ad quem não está autorizado a rever, de ofício, a responsabilidade pelo pagamento de encargos sucumbenciais, sob pena de, ao fazê-lo, violar a regra da inércia.
A distribuição equivocada dos encargos na origem também não autoriza que a Corte atue de ofício. O pedido de redistribuição, além de implícito, é sucessivo, pois pressupõe a modificação do quadro de sucumbência originário em decorrência do provimento, ainda que parcial, do Recurso. Descontente com a distribuição operada pelo juiz, deve a parte inserir tópico de irresignação próprio em Apelação.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ALTEROU O QUADRO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Embargos são considerados cabíveis pela alegação de que o Acórdão foi omisso, contraditório, obscuro ou incorreu em erro material. A efetiva existência desses vícios é matéria de mérito.
A redistribuição dos encargos sucumbenciais – custas e honorários advocatícios – apresenta a natureza de pedido implícito e sucessivo: são consequência da modificação do quadro de sucumbência original. Por essa razão, não pressupõem pedido implícito.
Acórdão que se limita a anular capítulo extra petita não altera o quadro de sucumbência e, por essa razão, o órgão ad quem não está autorizado a rever, de ofício, a responsabilidade pelo pagamento de encargos sucumbenciais, sob pena de, ao fazê-lo, violar a regra da inércia.
A distribuição equivocada dos encargos na origem também não autoriza que a Corte atue de ofício. O pedido de redistribuição, além de implícito, é sucessivo, pois pressupõe a modificação do quadro de sucumbência originário em decorrência do provimento, ainda que parcial, do Recurso. Descontente com a distribuição operada pelo juiz, deve a parte inserir tópico de irresignação próprio em Apelação.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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