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Jurisprudência


TJAM 0006585-61.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DO PREPARO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR DENTRO DO PRAZO DO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE AO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A decisão agravada não comporta reforma, eis que nenhuma das razões trazidas pelo ora agravante em seu recurso se presta a infirmar a conclusão a que chegou este julgador, no sentido de que o efetivo recolhimento do preparo deve ser realizado dentro do prazo recursal, não sendo admitido o alegado agendamento. II - incumbia ao recorrente diligenciar no sentido de promover o pagamento do preparo em data compreendida no prazo recursal, até porque o conhecimento do recurso exige que todos os seus requisitos estejam presentes no momento de sua interposição. III – Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Administração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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