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Jurisprudência


TJAM 0006586-46.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENUNCIADO DE SÚMULA 281 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O STJ, em sede de entendimento consolidado no enunciado de súmula n.º 281, assenta a ausência de presunção de miserabilidade em favor das pessoas jurídicas. Estas, para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, devem, impreterivelmente, comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. II – Ainda que a pessoa jurídica se encontre submetida a regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com o custo econômico do processo. Precedentes do STJ. III - A agravante não logrou êxito em comprovar sua inidoneidade financeira. Ao recurso de Agravo de Instrumento, foram anexados apenas documentos demonstrativos da relação jurídica existente entre os litigantes, assim como que explicitam encontrar-se a recorrente sob o regime de liquidação extrajudicial, os quais, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, não lhe conferem o direito ao gozo do benefício da justiça gratuita. IV – Agravo Interno conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Interno / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus