TJAM 0006593-04.2016.8.04.0000
RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NO ART. 5º, LX DA CF. NULIDADE DO PAD VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. A Corregedoria-Geral de Justiça, através da comissão processante designada, não apresentou elementos suficientes para identificar a autoria e a materialidade da infração cometida pelos Servidores, relativas à conduta penalizada na forma da Lei nº 1.762/86.
2. A prova capaz de atestar a autoria e a materialidade da infração são os depoimentos prestados pela vítima e pelos condutores da prisão em flagrante perante a Autoridade Policial, uma vez que a Comissão Processante não realizou a oitiva da vítima e de nenhuma testemunha, nem mesmo as arroladas pela defesa dos Servidores.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INSCULPIDOS NO ART. 5º, LX DA CF. NULIDADE DO PAD VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. A Corregedoria-Geral de Justiça, através da comissão processante designada, não apresentou elementos suficientes para identificar a autoria e a materialidade da infração cometida pelos Servidores, relativas à conduta penalizada na forma da Lei nº 1.762/86.
2. A prova capaz de atestar a autoria e a materialidade da infração são os depoimentos prestados pela vítima e pelos condutores da prisão em flagrante perante a Autoridade Policial, uma vez que a Comissão Processante não realizou a oitiva da vítima e de nenhuma testemunha, nem mesmo as arroladas pela defesa dos Servidores.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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