TJAM 0006599-11.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUARDA METROPOLITANO DE MANAUS. EXIGÊNCIA DE PLENA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há obscuridade, uma vez que o julgado recorrido deixou claro ser atribuição da Administração Pública, através dos órgãos competentes, avaliar, seguindo critérios objetivos as limitações físicas ou psicológicas experimentadas pelos candidatos com deficiência, as que efetivamente comprometem o desempenho das atividades inerentes ao Cargo de Guarda Metropolitano e não a norma infraconstitucional, que de maneira geral e abstrata restrige apenas aos que possuem capacidade física e metal plena;
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUARDA METROPOLITANO DE MANAUS. EXIGÊNCIA DE PLENA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há obscuridade, uma vez que o julgado recorrido deixou claro ser atribuição da Administração Pública, através dos órgãos competentes, avaliar, seguindo critérios objetivos as limitações físicas ou psicológicas experimentadas pelos candidatos com deficiência, as que efetivamente comprometem o desempenho das atividades inerentes ao Cargo de Guarda Metropolitano e não a norma infraconstitucional, que de maneira geral e abstrata restrige apenas aos que possuem capacidade física e metal plena;
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reserva de Vagas para Deficientes
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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