TJAM 0006613-29.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À luz do disposto no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado, posto que se verifica a existência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento acerca da condenação na verba honorária.
3.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, por meio do qual condena-se o Embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À luz do disposto no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado, posto que se verifica a existência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento acerca da condenação na verba honorária.
3.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, por meio do qual condena-se o Embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão