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Jurisprudência


TJAM 0006636-72.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. REPRIMENDA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, o julgador monocrático baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal do homicídio, o que caracteriza bis in idem; II – Contudo, no que diz respeito às circunstâncias do crime, a fundamentação exposta pelo Magistrado justifica a sua valoração negativa, na medida em que foram destacados dados referentes ao modus operandi do crime, os quais influenciaram em sua gravidade (morte agonizante da vítima, abandono em local ermo e escuro, dentre outros); III – Necessário, pois, o redimensionamento da pena-base, para majorá-la em apenas 1/6, diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa; IV – A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, haja vista que, muito embora tenha o réu se retratado em juízo, a confissão extrajudicial foi utilizada como fundamento da acusação, servindo para amparar a conclusão do Conselho de Sentença; V – Apesar da inexistência de um consenso acerca do patamar ideal de redução a ser aplicado em virtude da presença de atenuantes, os Tribunais Superiores tem aceitado como mais adequado o coeficiente imaginário de 1/6 para cada atenuante reconhecida, motivo porque aplica-se ao caso concreta esta mesma fração redutora. IV – Apelação conhecida e provida parcialmente.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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