TJAM 0006636-72.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. REPRIMENDA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, o julgador monocrático baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal do homicídio, o que caracteriza bis in idem;
II – Contudo, no que diz respeito às circunstâncias do crime, a fundamentação exposta pelo Magistrado justifica a sua valoração negativa, na medida em que foram destacados dados referentes ao modus operandi do crime, os quais influenciaram em sua gravidade (morte agonizante da vítima, abandono em local ermo e escuro, dentre outros);
III – Necessário, pois, o redimensionamento da pena-base, para majorá-la em apenas 1/6, diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa;
IV – A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, haja vista que, muito embora tenha o réu se retratado em juízo, a confissão extrajudicial foi utilizada como fundamento da acusação, servindo para amparar a conclusão do Conselho de Sentença;
V – Apesar da inexistência de um consenso acerca do patamar ideal de redução a ser aplicado em virtude da presença de atenuantes, os Tribunais Superiores tem aceitado como mais adequado o coeficiente imaginário de 1/6 para cada atenuante reconhecida, motivo porque aplica-se ao caso concreta esta mesma fração redutora.
IV – Apelação conhecida e provida parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. REPRIMENDA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, o julgador monocrático baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal do homicídio, o que caracteriza bis in idem;
II – Contudo, no que diz respeito às circunstâncias do crime, a fundamentação exposta pelo Magistrado justifica a sua valoração negativa, na medida em que foram destacados dados referentes ao modus operandi do crime, os quais influenciaram em sua gravidade (morte agonizante da vítima, abandono em local ermo e escuro, dentre outros);
III – Necessário, pois, o redimensionamento da pena-base, para majorá-la em apenas 1/6, diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa;
IV – A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, haja vista que, muito embora tenha o réu se retratado em juízo, a confissão extrajudicial foi utilizada como fundamento da acusação, servindo para amparar a conclusão do Conselho de Sentença;
V – Apesar da inexistência de um consenso acerca do patamar ideal de redução a ser aplicado em virtude da presença de atenuantes, os Tribunais Superiores tem aceitado como mais adequado o coeficiente imaginário de 1/6 para cada atenuante reconhecida, motivo porque aplica-se ao caso concreta esta mesma fração redutora.
IV – Apelação conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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