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Jurisprudência


TJAM 0006638-42.2015.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR A TESE SUSCITADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso. Assim, deve o acusado ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular. 3. O Tribunal Superior adota o entendimento de que as qualificadoras do crime somente podem ser afastadas desde que manifestamente improcedentes, na medida em que compete ao Júri Popular adentrar na análise aprofundada do instituto para posteriormente sustentar ou não sua efetiva ocorrência. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Guajará
Comarca : Guajará
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