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Jurisprudência


TJAM 0006640-74.1995.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO PRETÉRITA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Há muito transcorridos os cinco anos entre o ajuizamento da presente ação, a qual se deu em 06 de setembro de 1995 e, a citação efetiva do devedor principal, não restando outra medida a não ser a decretação da prescrição intercorrente no termos do artigo 174 do CTN. 2. O que se verificou nos autos, foi que a Apelante/Exequente quedou-se inerte em proceder a citação da Empresa Apelada/Executada, posto que se empenhou tão somente em efetivar a citação dos seus sócios, deixando-se de ter atenção em interromper o prazo prescricional da presente ação. 3. Apelação Improvida.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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