main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006646-19.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS APÓS A DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR ACLARATÓRIOS SE EXAURIU SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EMBARGOS QUE VISAM MODIFICAR A PRIMEIRA DECISÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Os presentes Embargos de Declaração visam a modificação de decisão de fls. 16/18 dos autos do primeiro ED, a qual indeferiu o pedido de cumprimento de sentença em sede de segunda instância e determinou a remessa do autos à Vara de Origem, esta fora publicada em 01/10/2015, conquanto tenha havido oposição de aclaratórios por outra parte, este apenas interrompe os prazos recursais até o seu julgamento e posterior intimação da decisão (ocorrida dia 09/10/2015); II - Como sabido, os Embargos de Declaração devem ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação do decisum combatido, conforme artigo 536 do CPC; III - Nesses termos, tem-se que o prazo recursal para modificar a decisão de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença em segunda grau de jurisdição terminou em 16/10/2015, no entanto os presentes aclaratórios somente foram opostos em 26/10/2015 (vide propriedades do documento) e, portanto, após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) dias previsto na legislação processual civil; IV - Urge destacar que o recurso não guarda relação alguma com a decisão de fls. 27/28 de primeiro ED, uma vez que a supracitada decisão fez análise de uma petição da parte ora embargada apenas fez informar a correção de erro material e determinou a remessa do recurso ao relator originário, portanto, não tendo o condão de interromper nenhum prazo para recorrer; V – Embargos de Declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão