TJAM 0006647-67.2016.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado
2.Ao apreciar a demanda, foi negado provimento ao recurso de Apelação, tendo em vista que a extinção do processo pelo magistrado a quo ocorreu devido a inércia do Recorrente ao comando judicial que determinou o recolhimento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil e não no abandono da causa previsto nos incisos II e III do mesmo artigo.
3. O Agravante, ao invés de combater o conteúdo da decisão acima citada, argumentou, apenas, que o decisório merecia reforma por não ter observado o princípio da razoabilidade.
4.Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado
2.Ao apreciar a demanda, foi negado provimento ao recurso de Apelação, tendo em vista que a extinção do processo pelo magistrado a quo ocorreu devido a inércia do Recorrente ao comando judicial que determinou o recolhimento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil e não no abandono da causa previsto nos incisos II e III do mesmo artigo.
3. O Agravante, ao invés de combater o conteúdo da decisão acima citada, argumentou, apenas, que o decisório merecia reforma por não ter observado o princípio da razoabilidade.
4.Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Atos Executórios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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