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Jurisprudência


TJAM 0006649-37.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO QUE DEVE SER DECIDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - O jurisdicionado que pretender isenção do pagamento das custas deverá postular por assistência judiciária perante o juízo competente, qual seja, o Juízo da Execução. II - Por se tratar de matéria cuja apreciação é de competência do Juízo da Execução, cabendo a este avaliar se é possível ou não conceder a isenção pleiteada, não há omissão passível de ser sanada nesta oportunidade. III – Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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