TJAM 0006649-37.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO QUE DEVE SER DECIDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - O jurisdicionado que pretender isenção do pagamento das custas deverá postular por assistência judiciária perante o juízo competente, qual seja, o Juízo da Execução. II - Por se tratar de matéria cuja apreciação é de competência do Juízo da Execução, cabendo a este avaliar se é possível ou não conceder a isenção pleiteada, não há omissão passível de ser sanada nesta oportunidade. III – Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO QUE DEVE SER DECIDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - O jurisdicionado que pretender isenção do pagamento das custas deverá postular por assistência judiciária perante o juízo competente, qual seja, o Juízo da Execução. II - Por se tratar de matéria cuja apreciação é de competência do Juízo da Execução, cabendo a este avaliar se é possível ou não conceder a isenção pleiteada, não há omissão passível de ser sanada nesta oportunidade. III – Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão