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Jurisprudência


TJAM 0006652-55.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO – AUSÊNCIA DO ATO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1.O habeas corpus, enquanto ação constitucional voltada à proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção, possui natureza célere, exigindo que a inicial seja ajuizada com os documentos necessários ao exame do caso. 2.In casu, examinando as razões de impetração, constata-se que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o Impetrante não apresentou nestes autos, decisão do Juízo a quo, com manifestação acerca de pedido de revogação da prisão preventiva, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância. 3.Constata-se, portanto, a deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída que impossibilita sua regular tramitação. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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