TJAM 0006654-59.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental, enquanto ação de natureza acessória, não deve ser analisado individualmente e sim em conjunto com a ação da qual lhe deu fundamento que, no caso, trata-se do habeas corpus nº 4004708-81.2016.8.04.0000.
2. No caso em tela, o habeas corpus encontra-se deficientemente instruído, uma vez que quando da sua impetração, não houve a comprovação do ato coator, impedindo o conhecimento do writ em razão da supressão de instância.
3. Nesse entendimento, se impossível a análise da ação principal em razão de não preencher os pressupostos necessários, consequentemente, igualmente não há como se analisar o mérito do presente agravo, à luz do Acessorium Sequitur Suum Principale (princípio de que o acessório segue a sorte do principal.
4. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental, enquanto ação de natureza acessória, não deve ser analisado individualmente e sim em conjunto com a ação da qual lhe deu fundamento que, no caso, trata-se do habeas corpus nº 4004708-81.2016.8.04.0000.
2. No caso em tela, o habeas corpus encontra-se deficientemente instruído, uma vez que quando da sua impetração, não houve a comprovação do ato coator, impedindo o conhecimento do writ em razão da supressão de instância.
3. Nesse entendimento, se impossível a análise da ação principal em razão de não preencher os pressupostos necessários, consequentemente, igualmente não há como se analisar o mérito do presente agravo, à luz do Acessorium Sequitur Suum Principale (princípio de que o acessório segue a sorte do principal.
4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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