TJAM 0006657-48.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara quanto aos danos emergentes que que o percentual de 0,5% (meio por cento) em caso de presunção em favor do consumidor é amplamente admitida. Contudo, no presente caso não houve uma presunção, mas sim, uma efetiva demonstração através de recibos de quitação juntados às fls. 55/62 e 92/96, bem como o contrato de aluguel às fls. 84/90.
3.Em relação ao quantum indenizatório, não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que sendo o bem adquirido avaliado em R$109.610,00 (cento e nove mil, seiscentos e dez reais), a fixação pelo juízo de piso em R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais não se mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
4. Quanto a omissão na fixação do termo inicial dos juros dos danos morais merece provimento o pleito da Embargante, isso porque, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
5.Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para acrescentar à decisão atacada o termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara quanto aos danos emergentes que que o percentual de 0,5% (meio por cento) em caso de presunção em favor do consumidor é amplamente admitida. Contudo, no presente caso não houve uma presunção, mas sim, uma efetiva demonstração através de recibos de quitação juntados às fls. 55/62 e 92/96, bem como o contrato de aluguel às fls. 84/90.
3.Em relação ao quantum indenizatório, não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que sendo o bem adquirido avaliado em R$109.610,00 (cento e nove mil, seiscentos e dez reais), a fixação pelo juízo de piso em R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais não se mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
4. Quanto a omissão na fixação do termo inicial dos juros dos danos morais merece provimento o pleito da Embargante, isso porque, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
5.Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para acrescentar à decisão atacada o termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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