TJAM 0006668-09.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA QUE SOMENTE PODE SER AUFERIDA APÓS O PAGAMENTO DA PARCELA QUE LHE É DEVIDA PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I – O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 98 e ss. do CPC).
II – O simples fato de ser a pleiteante do benefício credora do Estado do Amazonas não tira automaticamente seu direito de gozar da gratuidade da justiça, mormente pelo fato de que o crédito que lhe é devido será pago via precatório, em momento futuro e incerto. Se, quando do recebimento, restar comprovada a modificação da capacidade financeira da embargada, nada impede que o Estado cobre o que entende devido.
III – Embargos de Declaração conhecidos mas não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA QUE SOMENTE PODE SER AUFERIDA APÓS O PAGAMENTO DA PARCELA QUE LHE É DEVIDA PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I – O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 98 e ss. do CPC).
II – O simples fato de ser a pleiteante do benefício credora do Estado do Amazonas não tira automaticamente seu direito de gozar da gratuidade da justiça, mormente pelo fato de que o crédito que lhe é devido será pago via precatório, em momento futuro e incerto. Se, quando do recebimento, restar comprovada a modificação da capacidade financeira da embargada, nada impede que o Estado cobre o que entende devido.
III – Embargos de Declaração conhecidos mas não acolhidos.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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