TJAM 0006680-57.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RESP 1.537.504-AM. MULTA DIÁRIA IMPOSTA NOS AUTOS ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STJ QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – Quanto à omissão apontada, de fato, ao analisar os autos principais (Agravo de Instrumento n.º 4002882-20.2016.8.04.0000), verifico que às fls. 870/871 a embargante comunicou o julgamento do REsp n.º 1.537.504-AM, interposto contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 4003902-51.2013.8.04.0000, opostos contra a decisão que fixou multa diária para o caso de pagamento em atraso do aluguel firmado pelo juízo, nos mesmos autos originais (Processo n.º 0204549-64.2012.8.04.0001).
III – Destarte, se o STJ decide pelo não cabimento de multa diária em processo originário dos mesmos autos principais, em julgamento anterior ao proferido por esta Corte de Justiça, com pedido idêntico, impõe-se a reforma da decisão para que seja negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargada (Processo n.º 4002882-20.2016.8.04.0000) face da perda do objeto em relação a cobrança pretendida.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RESP 1.537.504-AM. MULTA DIÁRIA IMPOSTA NOS AUTOS ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STJ QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – Quanto à omissão apontada, de fato, ao analisar os autos principais (Agravo de Instrumento n.º 4002882-20.2016.8.04.0000), verifico que às fls. 870/871 a embargante comunicou o julgamento do REsp n.º 1.537.504-AM, interposto contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 4003902-51.2013.8.04.0000, opostos contra a decisão que fixou multa diária para o caso de pagamento em atraso do aluguel firmado pelo juízo, nos mesmos autos originais (Processo n.º 0204549-64.2012.8.04.0001).
III – Destarte, se o STJ decide pelo não cabimento de multa diária em processo originário dos mesmos autos principais, em julgamento anterior ao proferido por esta Corte de Justiça, com pedido idêntico, impõe-se a reforma da decisão para que seja negado provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargada (Processo n.º 4002882-20.2016.8.04.0000) face da perda do objeto em relação a cobrança pretendida.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão