TJAM 0006682-90.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. RELAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O objeto da demanda em questão refere-se a um contrato de locação não residencial, logo, tratando-se de uma relação comercial devidamente delineada em contrato (fls. 81/86), fato este que impossibilitaria, a prima facie, a aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a aplicação de tal dispositivo de lei invariavelmente invalidaria a cláusula 26 do contrato de locação (fls. 81/86) que expressamente resguarda o direito da locatária de valer-se da resilição unilateral.
II - Cumpre-me salientar que uma possível invalidação da cláusula 26 do referido contrato atentaria contra um dos princípios basilares do direito civil e contratual conhecido como Pacta Sunt Servanda, visto que os termos avençados pelas partes, firmam-se como regras obrigatórias entre as mesmas. Ainda, incorreria na violação do Princípio do Venire Contra Factum Proprium, e consequentemente, no dever de boa-fé.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. RELAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O objeto da demanda em questão refere-se a um contrato de locação não residencial, logo, tratando-se de uma relação comercial devidamente delineada em contrato (fls. 81/86), fato este que impossibilitaria, a prima facie, a aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a aplicação de tal dispositivo de lei invariavelmente invalidaria a cláusula 26 do contrato de locação (fls. 81/86) que expressamente resguarda o direito da locatária de valer-se da resilição unilateral.
II - Cumpre-me salientar que uma possível invalidação da cláusula 26 do referido contrato atentaria contra um dos princípios basilares do direito civil e contratual conhecido como Pacta Sunt Servanda, visto que os termos avençados pelas partes, firmam-se como regras obrigatórias entre as mesmas. Ainda, incorreria na violação do Princípio do Venire Contra Factum Proprium, e consequentemente, no dever de boa-fé.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão