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Jurisprudência


TJAM 0006682-90.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. RELAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O objeto da demanda em questão refere-se a um contrato de locação não residencial, logo, tratando-se de uma relação comercial devidamente delineada em contrato (fls. 81/86), fato este que impossibilitaria, a prima facie, a aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a aplicação de tal dispositivo de lei invariavelmente invalidaria a cláusula 26 do contrato de locação (fls. 81/86) que expressamente resguarda o direito da locatária de valer-se da resilição unilateral. II - Cumpre-me salientar que uma possível invalidação da cláusula 26 do referido contrato atentaria contra um dos princípios basilares do direito civil e contratual conhecido como Pacta Sunt Servanda, visto que os termos avençados pelas partes, firmam-se como regras obrigatórias entre as mesmas. Ainda, incorreria na violação do Princípio do Venire Contra Factum Proprium, e consequentemente, no dever de boa-fé. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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