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Jurisprudência


TJAM 0006696-85.2010.8.04.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PENA DEVIDAMENTE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 59 CP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante tece argumentos acerca da inexistência de provas da qualificadora "por motivo fútil", pugna pela desclassificação do delito para lesão corporal ou pela consideração de homicídio privilegiado, vez que estava alcoolizado quando da prática do delito. Por fim, requer a retificação da pena, vez que fixada acima do mínimo legal. 2. Como já é sabido, motivo fútil é aquele insignificante, que não possui qualquer respaldo social ou moral e que é veemente condenável. 3. Não há o que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, visto que analisando o caso concreto, as provas constante nos autos, bem como o modo pelo qual o delito fora praticado, resta induvidosa a intenção do agente em ceifar a vida da vítima. Ademais, o Conselho de Sentença é soberano para escolher entre as teses que são postas à sua apreciação, in caso, acolhida a da acusação. 4. Não há o que se falar em homicídio privilegiado, vez que o acusado não preenche os requisitos necessários para a caracterização do mesmo (art. 121, §1º, CP) 5. Pena aplicada de acordo com o caso concreto e a discricionariedade do juiz. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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