TJAM 0006700-82.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA APÓS MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instância de origem deve analisar os pedidos que lhe são apresentados e, somente depois de decisão em primeira instância é que poderá ser analisada por este Juízo revisor. O Tribunal não pode conhecer, em sede originária, sob pena de supressão de instância, de matéria que não foi apreciada pelo grau primevo.
II - Não se trata de decisão interlocutória, mas tão somente de despacho de mero expediente, pelo que se revela oportuna a transcrição do art. 203, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA APÓS MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instância de origem deve analisar os pedidos que lhe são apresentados e, somente depois de decisão em primeira instância é que poderá ser analisada por este Juízo revisor. O Tribunal não pode conhecer, em sede originária, sob pena de supressão de instância, de matéria que não foi apreciada pelo grau primevo.
II - Não se trata de decisão interlocutória, mas tão somente de despacho de mero expediente, pelo que se revela oportuna a transcrição do art. 203, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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