main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006700-82.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA APÓS MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A instância de origem deve analisar os pedidos que lhe são apresentados e, somente depois de decisão em primeira instância é que poderá ser analisada por este Juízo revisor. O Tribunal não pode conhecer, em sede originária, sob pena de supressão de instância, de matéria que não foi apreciada pelo grau primevo. II - Não se trata de decisão interlocutória, mas tão somente de despacho de mero expediente, pelo que se revela oportuna a transcrição do art. 203, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. III – Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão