TJAM 0006713-13.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do "não reconhecerem da coação ilegal sofrida e não adentrarem, segundo o art. 489, §1º, IV, do CPC, no ponto em que a procura para a nomeação de um representante de forma incessante, para enfim encontrar um apto a não abandonar a causa, acabou ovacionando uma ''confusão'' ''.
2.Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que indeferiu a reabertura de prazo para interposição de recurso, a pretensão de rediscussão do mérito é evidente não se encontrando presente as hipóteses do art. 619 do CPP.
3. Nesse sentindo os presentes Embargos Declaratórios não visam esclarecer o acórdão proferido, mas sim alterar a decisão condenatória, o que não é permitido pela via eleita. A lei é extremamente clara quanto as hipóteses de cabimento que determina que a parte deve indicar os pontos que necessitem ser esclarecidos, conforme art. 620 do CPB.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do "não reconhecerem da coação ilegal sofrida e não adentrarem, segundo o art. 489, §1º, IV, do CPC, no ponto em que a procura para a nomeação de um representante de forma incessante, para enfim encontrar um apto a não abandonar a causa, acabou ovacionando uma ''confusão'' ''.
2.Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que indeferiu a reabertura de prazo para interposição de recurso, a pretensão de rediscussão do mérito é evidente não se encontrando presente as hipóteses do art. 619 do CPP.
3. Nesse sentindo os presentes Embargos Declaratórios não visam esclarecer o acórdão proferido, mas sim alterar a decisão condenatória, o que não é permitido pela via eleita. A lei é extremamente clara quanto as hipóteses de cabimento que determina que a parte deve indicar os pontos que necessitem ser esclarecidos, conforme art. 620 do CPB.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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