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Jurisprudência


TJAM 0006720-73.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA – PENA-BASE – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PERSONALIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA – CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – EMPREGO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO NA TRAFICÂNCIA COMPROVADA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a pretendida desclassificação, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/06, merecendo destaque a elevada quantidade de drogas apreendidas, a prisão originada a partir de denúncia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas, bem como a própria confissão do acusado de que era proprietário dos entorpecentes. 2. O delito em questão é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, é irrelevante a ausência de testemunhos que confirmem a venda das drogas pelo acusado, porquanto a conduta "transportar" se subsume à norma penal incriminadora, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes. 3. De outro, os depoimentos da autoridade policial mostraram-se idôneos, porquanto foram coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas. 4. A leitura atenta da sentença do juízo singular, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. 5. Na esteira do que preconiza a remansosa jurisprudência pátria, o art. 42 da Lei 11.343/06 prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição acima do mínimo legal. 7. O emprego de expressões genéricas na análise das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, não se traduz em fundamentação idônea que possa dar ensejo à sua valoração negativa. Precedentes. 8. Patente a dedicação da apelante ao tráfico ilícito de entorpecentes, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 9. Não prospera a pretendida fixação de regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força do não preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, no artigo 33, §2º, "b" e artigo 44, ambos do Código Penal. 10. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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