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Jurisprudência


TJAM 0006722-72.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUÍZO EFETIVO. LAUDO TÉCNICO. CULPA. PROVIDO PARCIALMENTE. I – Operou-se a prescrição quinquenal à presente ação por ter ultrapassado o prazo previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, excetuando-se a pretensão de ressarcir o erário, em atendimento ao art. 37, § 5º da Constituição Federal. II – Analisa-se a presença dos requisitos para a condenação com base no art. 10, da Lei nº 8.429/1992, quais sejam: a comprovação de efetivo prejuízo ao erário acrescida de dolo ou culpa do agente. III - O prejuízo está caracterizado através da informação elaborada em 23/11/95 pela Comissão de Inspeção instituída pela Portaria n° 09/95 do Tribunal de Contas do Estado. IV - O prefeito agiu com negligência face à não verificação do cumprimento de uma obra de destaque, como é a recuperação de uma estrada vicinal com um trecho de 8 km, que liga Urucurituba ao Lago Soares. V – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Autazes
Comarca : Autazes
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