TJAM 0006739-79.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO EX OFFICIO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
1. O valor da causa é requisito da petição inicial, nos termos do art. 282, atual 319 do Código de Processo Civil, não ensejando a atribuição incorreta do valor da causa vício da exordial, que deve ser corrigido pela emenda.
2. Não sendo atribuído corretamente o valor da causa pela parte, pode e deve o julgador retificar ex offcio o valor da demanda, intimando pessoalmente o litigante para recolher o valor de eventual custas processual remanescente. Precedente do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO EX OFFICIO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
1. O valor da causa é requisito da petição inicial, nos termos do art. 282, atual 319 do Código de Processo Civil, não ensejando a atribuição incorreta do valor da causa vício da exordial, que deve ser corrigido pela emenda.
2. Não sendo atribuído corretamente o valor da causa pela parte, pode e deve o julgador retificar ex offcio o valor da demanda, intimando pessoalmente o litigante para recolher o valor de eventual custas processual remanescente. Precedente do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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