TJAM 0006743-19.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA UNICAMENTE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Segundo pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, nos crimes cometidos em situação de clandestinidade, isto é, em que presentes somente vítima e agente, insta conferir-se um maior relevo probante à versão narrada pela vítima, sob pena de uma irrazoável turbação à realização, em concreto, da eminente função punitiva e ressocializadora do Estado.
II - Adotando-se, pois, tal viés interpretativo no presente caso, mantém-se a autoria delitiva reconhecida na sentença face à suficiência e à contundência da palavra da vítima quanto à subtração de seu patrimônio mediante violência e grave ameaça. As contradições existentes entre os diferentes momentos em que esta fora oitivada (em sede policial e em juízo) restringem-se ao instrumento empregado pelo agente para fins de sua intimidação e consequente subtração de bens, indiferentes, todavia, para a configuração da materialidade e da autoria do roubo.
III Quanto à majorante relativa ao emprego de arma, o âmbito genérico da previsão normativa contida no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, englobante de ambas as armas narradas pela vítima, subsidia a incidência concreta de tal causa de aumento de pena.
IV - Em uma reavaliação da dosimetria da pena-base aplicada, impende a redução de seu patamar a considerar a utilização pelo juízo originário de fundamentos inerentes à prática do roubo, cuja reprovabilidade já fora abstratamente considerada pelo legislador ao fixar os parâmetros mínimo e máximo para retribuição do delito.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA UNICAMENTE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Segundo pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, nos crimes cometidos em situação de clandestinidade, isto é, em que presentes somente vítima e agente, insta conferir-se um maior relevo probante à versão narrada pela vítima, sob pena de uma irrazoável turbação à realização, em concreto, da eminente função punitiva e ressocializadora do Estado.
II - Adotando-se, pois, tal viés interpretativo no presente caso, mantém-se a autoria delitiva reconhecida na sentença face à suficiência e à contundência da palavra da vítima quanto à subtração de seu patrimônio mediante violência e grave ameaça. As contradições existentes entre os diferentes momentos em que esta fora oitivada (em sede policial e em juízo) restringem-se ao instrumento empregado pelo agente para fins de sua intimidação e consequente subtração de bens, indiferentes, todavia, para a configuração da materialidade e da autoria do roubo.
III Quanto à majorante relativa ao emprego de arma, o âmbito genérico da previsão normativa contida no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, englobante de ambas as armas narradas pela vítima, subsidia a incidência concreta de tal causa de aumento de pena.
IV - Em uma reavaliação da dosimetria da pena-base aplicada, impende a redução de seu patamar a considerar a utilização pelo juízo originário de fundamentos inerentes à prática do roubo, cuja reprovabilidade já fora abstratamente considerada pelo legislador ao fixar os parâmetros mínimo e máximo para retribuição do delito.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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