TJAM 0006774-39.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE VISTAS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA É DE 30 DIAS NOS TERMOS DO ART. 3º, §5º DA MAGNA CARTA AMAZONENSE. LIMINAR DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO. HARMONIA COM O mINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Nos termos da Constituição Estadual, todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.
2.In casu, entre a formulação do requerimento administrativo (27.08.2014) e a efetiva vista dos autos 2427/12; 1475/14 e 1476/14 (14.12.2016) transcorreu um lapso temporal de mais de dois anos.
3.Segurança Concedida em harmonia com o Parquet.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE VISTAS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA É DE 30 DIAS NOS TERMOS DO ART. 3º, §5º DA MAGNA CARTA AMAZONENSE. LIMINAR DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO. HARMONIA COM O mINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Nos termos da Constituição Estadual, todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.
2.In casu, entre a formulação do requerimento administrativo (27.08.2014) e a efetiva vista dos autos 2427/12; 1475/14 e 1476/14 (14.12.2016) transcorreu um lapso temporal de mais de dois anos.
3.Segurança Concedida em harmonia com o Parquet.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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