TJAM 0006784-83.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronuncia, conterá tão somente fundamentação que se limite à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, significa dizer que não há necessidade de prova cabal da autoria. Se assim o quisesse, teria o legislador usado a expressão "prova". Como o fez quanto a materialidade do crime, nos termos do art. 413 do CPP.
2. No caso em tela, examinando as razões recursais, extrai-se que o argumento principal do recorrente refere-se à ausência ou insuficiência de provas para a pronúncia. No entanto, não é o que se constata nos autos.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronuncia, conterá tão somente fundamentação que se limite à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, significa dizer que não há necessidade de prova cabal da autoria. Se assim o quisesse, teria o legislador usado a expressão "prova". Como o fez quanto a materialidade do crime, nos termos do art. 413 do CPP.
2. No caso em tela, examinando as razões recursais, extrai-se que o argumento principal do recorrente refere-se à ausência ou insuficiência de provas para a pronúncia. No entanto, não é o que se constata nos autos.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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