TJAM 0006786-82.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE.
1.Aduzindo existir omissão na Decisão Monocrática que indeferiu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, a medida recursal cabível é o embargos de declaração, na forma do art. 1022, II, do CPC/2015, razão pela qual, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, mostra-se possível o recebimento do Agravo Interno como Embargos de Declaração.
2. Desnudada a Decisão Monocrática de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o reclamo não merece acolhimento, salientando que o recorrente almeja tão somente a reapreciação da matéria.
3.Embargos de Declaração que se rejeita.
Ementa
AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE.
1.Aduzindo existir omissão na Decisão Monocrática que indeferiu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, a medida recursal cabível é o embargos de declaração, na forma do art. 1022, II, do CPC/2015, razão pela qual, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, mostra-se possível o recebimento do Agravo Interno como Embargos de Declaração.
2. Desnudada a Decisão Monocrática de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o reclamo não merece acolhimento, salientando que o recorrente almeja tão somente a reapreciação da matéria.
3.Embargos de Declaração que se rejeita.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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