TJAM 0006794-70.2010.8.04.0011
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRAZO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso em sentido estrito deve ser contado a partir da última intimação e, em sendo o acusado assistido pela Defensoria Pública, conta-se tal prazo em dobro.
2 – A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Aplicação do princípio in dubio pro societate.
3 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRAZO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso em sentido estrito deve ser contado a partir da última intimação e, em sendo o acusado assistido pela Defensoria Pública, conta-se tal prazo em dobro.
2 – A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Aplicação do princípio in dubio pro societate.
3 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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