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Jurisprudência


TJAM 0006794-70.2010.8.04.0011

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRAZO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso em sentido estrito deve ser contado a partir da última intimação e, em sendo o acusado assistido pela Defensoria Pública, conta-se tal prazo em dobro. 2 – A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Aplicação do princípio in dubio pro societate. 3 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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