TJAM 0006800-08.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. É cediço que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior.
3. In casu, ao apontar suposta contradição, a embargante se limita a repetir as teses espelhadas nas suas razões de apelação, no escopo de demonstrar suposto error in judicando da sentença de origem, sem indicar qualquer vício no acórdão que pudesse ensejar o acolhimento dos embargos.
4. Releva destacar que o decisum impugnado justificou, com clareza, a razão pela qual a causa de diminuição em apreço não foi aplicada, notadamente em virtude da natureza e quantidade de droga apreendida, entendimento este que encontra largo amparo na jurisprudência pátria. O mesmo ocorreu quanto ao regime de cumprimento da pena, cuja escolha foi devidamente justificada.
5. Em verdade, ao apontar a suposta contradição, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. É cediço que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior.
3. In casu, ao apontar suposta contradição, a embargante se limita a repetir as teses espelhadas nas suas razões de apelação, no escopo de demonstrar suposto error in judicando da sentença de origem, sem indicar qualquer vício no acórdão que pudesse ensejar o acolhimento dos embargos.
4. Releva destacar que o decisum impugnado justificou, com clareza, a razão pela qual a causa de diminuição em apreço não foi aplicada, notadamente em virtude da natureza e quantidade de droga apreendida, entendimento este que encontra largo amparo na jurisprudência pátria. O mesmo ocorreu quanto ao regime de cumprimento da pena, cuja escolha foi devidamente justificada.
5. Em verdade, ao apontar a suposta contradição, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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