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Jurisprudência


TJAM 0006815-35.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, §3º DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.Havendo tese explícita acerca das matérias discutidas na decisão embargada, tal como ocorreu no caso, têm-se por prequestionados, ainda que não mencionados expressamente no presente acórdão, os dispositivos legais, normativos, súmulas e orientações jurisprudenciais invocadas para todos os efeitos legais. Desta forma, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência, de forma que ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não cabe utilizar o presente reclamo com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 3.A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC/15, deve ser mantida por este Colegiado, tendo em vista o manifesto caráter protelatório do reclamo interposto pelos Recorrentes, a considerar o manifesto intuito de reforma do acórdão combatido e não, como deveria, colmatação de vícios. 4.Esta Câmara já dispôs, de maneira clara, específica e fundamentada, os motivos pelos quais foi reconheceu a prescrição da pretensão autoral, porquanto a Ação de Cobrança foi ajuizada em junho de 2016, mais de 20 anos depois da primeira reestruturação das remunerações dos militares (fls. 127/226 – autos principais). 5.Majoração do valor da multa anteriormente aplica para 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/15, tendo em vista a reiteração de Embargados manifestamente protelatórios. 6.Embargos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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