TJAM 0006823-80.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Ao prequestionar a matéria, deve o embargante especificar o ponto defeituoso da decisão a fim de que, no aperfeiçoamento do julgado, a questão objeto de recurso seja devidamente explicitada, e, por conseguinte, permita a apreciação da instância superior.
II – No caso dos autos, o Recorrente pondera o seu interesse de agir na necessidade de compor prova de divergência jurisprudencial. No entanto, se o Embargante queda-se em consignar o vício que almeja ser discutido no acórdão, não há como o órgão julgador adotar provimento judicial que pudesse cumprir a finalidade do prequestionamento.
III – Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Ao prequestionar a matéria, deve o embargante especificar o ponto defeituoso da decisão a fim de que, no aperfeiçoamento do julgado, a questão objeto de recurso seja devidamente explicitada, e, por conseguinte, permita a apreciação da instância superior.
II – No caso dos autos, o Recorrente pondera o seu interesse de agir na necessidade de compor prova de divergência jurisprudencial. No entanto, se o Embargante queda-se em consignar o vício que almeja ser discutido no acórdão, não há como o órgão julgador adotar provimento judicial que pudesse cumprir a finalidade do prequestionamento.
III – Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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