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Jurisprudência


TJAM 0006826-35.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CURSO (PÓS-GRADUAÇÃO) COM FULCRO NO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 3.469/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO PRETENDIDA NOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive sumulado, resta impossível, pela via eleita, se obter efeitos patrimoniais pretéritos, como se a ação mandamental fosse ação de cobrança, nos termos da Súmula nº 269, do STF; II. Ademais, prosperando a concessão da segurança em favor da autora, tais efeitos patrimoniais anteriores à impetração do mandamus devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, a teor da Súmula nº 271, do STF; III. Na via mandamental, o direito líquido e certo que se almeja proteger exige que o impetrante demonstre, já quando da petição inicial, em que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver afastada do ordenamento jurídico, não podendo demonstrar sua ocorrência no decorrer do procedimento. É o caso dos presentes autos; IV. Na hipótese, a impetrante concluiu o Curso de Pós-Graduação em Citologia Clínica ainda sob a égide da Resolução nº 01/2001-CES/CNE/MEC, o que legitima seu direito de ter reconhecido como válido, para efeito de percepção da gratificação pretendida, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.469/2009, o Certificado emitido pelo Conselho Federal de Farmácia e pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, sob pena de violação aos princípios da finalidade e da razoabilidade, bem como em ofensa ao ato jurídico perfeito, que consagra o princípio da segurança jurídica; V. Necessidade de confirmação do indeferimento da liminar pleiteada. Inteligência do art. 1.059, do CPC/2015, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança, combinado com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; VI. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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